TJPI 2016.0001.003726-2
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos.
IV. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003726-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos.
IV. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003726-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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