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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003745-6

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.699 DO CC, NECESSÁRIOS PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A norma civil estabelece os critérios para redução do quantum alimentar no seu art. 1.699, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." 2. Na hipótese dos autos, não sobreveio mudança na situação financeira de quem os supre, nem tão pouco o autor se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 3. Ao contrário do autor, o réu demonstrou a necessidade da verba alimentícia para auxiliá-lo no custeio da mensalidade do seu curso superior, comprovando que obteve aprovação na Faculdade Santo Agostinho, e está cursando engenharia elétrica, com gastos superiores aos alimentos prestados pelo genitor. 4. Nunca é demais enfatizar que o conceito de alimentos deve ser interpretado em sentido lato, segundo Yussef Said Cahali "tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida". 5. Logo, o dever de alimentar refere-se não só à satisfação das necessidades físicas da pessoa, como, também, consiste em atender às suas necessidades de cunho moral e social. Destarte, aos pais incumbe prover não só as necessidades denominadas básicas, como o sustento e a guarda, mas também a educação dos filhos, de modo a manter o seu status social. 6. Assim, diante da ausência de comprovação de que a situação financeira do genitor sofreu alteração de modo a justificar a redução do quantum alimentar, a sentença a quo deve ser mantida. 8. Apelação Cível conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003745-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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