TJPI 2016.0001.003763-8
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PRETERIÇÃO.SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA.NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
1.A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
2. A alegação de Atingimento do limite prudencial deve ser devidamente comprovada por documentos, a exemplo de demonstrativos exarados por órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, sem os quais, deve ser refutada.
3. Extinção de cargo não comprovada e cuja necessidade de preenchimento é permanente, já que desde de janeiro de 2015 o Estado mantém em seus quadros Assistente Social temporário.
4. Decisão que se restringe à reserva da vaga, insere-se dentro do poder geral de cautela do juiz, não sendo dotada de irreversibilidade tampouco ocasiona o aumento de despesa para o agravante
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003763-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PRETERIÇÃO.SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CARGO ALMEJADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA.NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
1.A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária e ilegalmente, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato concursado.
2. A alegação de Atingimento do limite prudencial deve ser devidamente comprovada por documentos, a exemplo de demonstrativos exarados por órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, sem os quais, deve ser refutada.
3. Extinção de cargo não comprovada e cuja necessidade de preenchimento é permanente, já que desde de janeiro de 2015 o Estado mantém em seus quadros Assistente Social temporário.
4. Decisão que se restringe à reserva da vaga, insere-se dentro do poder geral de cautela do juiz, não sendo dotada de irreversibilidade tampouco ocasiona o aumento de despesa para o agravante
5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003763-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida no sentido de assegurar a reserva de vaga, nos termos do voto do Relator .
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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