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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003769-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MESMA NESTE PATAMAR. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS INÍCIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU EM APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há que se falar em absolvição, desclassificação para furto simples e decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado em concurso de pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4. Não há cabimento do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, quando esta já foi fixada neste patamar 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. 6. No caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares. 7. A pena de multa é parte integrante do tipo penal, portanto, sua fixação deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. 8) In casu, Verifica-se que a pena de multa foi fixada em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade, portanto, faz-se necessário sua redução para se adequar a pena privativa de liberdade, por ser parte integrante do tipo penal. 8). É de competência do Juízo da Execução Penal a análise do pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 9). A pretensão de recorrer em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento do recurso, por ser medida inócua. 11. Recurso não conhecido quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do fechado para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003769-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença para fixação da pena-base no mínimo legal e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da apelante, tão somente para reduzir a pena de multa de 20 (vinte) para 15 (quinze) dias-multa e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do fechado para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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