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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003787-0

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - A magistrada da origem fundamenta a imposição da custódia cautelar na garantia da ordem pública, consubstanciado, in casu, pela ameaça concreta de reiteração delitiva específica, com considerável e constante risco para as vítimas da mercância ilícita desenvolvida pelo paciente. 2 - Consultando o sistema de acompanhamento processual de primeiro grau - Themis, constato que o paciente, além da ação penal de origem 0000199-02.2015.8.18.0040 (tráfico de drogas) ainda responde a outra ação penal, cuja tramitação está suspensa justamente por não ter sido encontrado para citação (processo 0000711-27.2012.8.18.0060 - apropriação indébita). 3 - A prisão preventiva, no presente caso, também se presta a garantir a aplicação da lei penal, vez que se mostra substancial o risco de evasão do distrito da culpa - Luzilândia, sobretudo considerando que ele foi preso em flagrante em outra comarca (Batalha), retornando ainda de uma outra cidade (Piripiri), onde supostamente ele teria adquirido a droga para mercância. 4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública e, principalmente, para assegurar aplicação da lei penal, como no caso. 5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003787-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia la Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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