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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003793-6

Ementa
HABEAS CORPUS – ESTRURO DE VULNERÁVEL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO NA FASE INVESTIGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.1. Com o advento da Lei n. 12.403 de 2011 (a Nova Lei das Prisões Cautelares), ficou evidenciado em nosso Código de Processo Penal, em seus artigos 282, § 2º, e 311, um antigo problema (vestígio dos tempos ditatoriais), a decretação de ofício da prisão preventiva pelo Magistrado durante o decorrer do Processo Penal, acrescendo a expressão “se no curso da ação penal”, concluindo-se, portanto, que o referido diploma é nítido em preceituar que o Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício quando no curso da Ação Penal, isto é, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo-lhe vedado, todavia, decretá-la na fase investigativa, uma vez que haveria violação direta aos princípios da imparcialidade do Juiz, inércia da Jurisdição e do sistema acusatório. 2. Ordem concedida mediante condições. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003793-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão parcial da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V do CPP, devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso: I) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado, permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, III) proibição de manter aproximação e/ou qualquer outro tipo de contato com a menor, por circunstâncias relacionadas ao fato, IV) Proibição de ausentar-se da Comarca e V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Salientando ainda, que o Magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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