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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003808-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS NOMEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À SÚMULA 16 DO STF. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática (fls. 59/68) atacada deferi o pedido liminar e determinei à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, que nomeasse e desse posse às impetrantes nos respectivos cargos para os quais foram aprovadas. 2. O agravante interno afirma que é inviável o cumprimento da medida liminar ora atacada. Isso porque fora publicada a Lei Estadual que fixou novo quadro de pessoal nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Piauí. Argumenta que com a nova lei foi promovida a extinção de diversos cargos, caracterizando situação superveniente e extraordinária apta a embasar a recusa da Administração Pública de empossar os servidores nomeados. 3. Não se comprovou situação excepcional apta a justificar a recusa do Estado agravante a dar posse às impetrantes. Afinal, o próprio agravante que se recusa a dar posse às impetrantes é o mesmo que teve a iniciativa da lei que alterou o quadro de pessoal dos cargos ora em questão. Assim, não se pode deixar de reconhecer o direito das impetrantes em virtude de um comportamento contraditório da Administração. Até mesmo porque a posse é uma decorrência natural da nomeação, já ocorrida. O STF em uma das suas mais antigas súmulas é firme ao dizer que Súmula 16 “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”. 4. Recurso não provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003808-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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