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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003842-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata. II – Entendimento jurisprudencial pacífico de que os candidatos aprovados em posição classificatória dentro do número de vagas do edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não se tratando de mera expectativa de direito. III – Prazo de validade do concurso já expirado. IV – Existência de direito líquido e certo. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003842-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar o agravo interno devido à prejudicialidade superveniente, quanto ao mérito, votam pela concessão da ordem de segurança pleiteada para que a impetrante ELLAYNE KAROLINE BEZERRA DA SILVA, a qual já era nomeada, seja, final e imediatamente, empossada no cargo público de Assistente Social, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Entre Rios, município sede Teresina, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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