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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003844-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Com fundamento no art. 148, IV, do ECA, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, verifico que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2 – Criança, portadora de Acimedia Metilmalônica (erro inato do metabolismo dos ácidos orgânicos), comprova a necessidade de recebimento urgente dos fármacos PIRIDOXINA, HIDRÓXIDO DE COBALAMINA INJETÁVEL, OXCARBAZEPINA, CLONAZEPAM, L-CARNITINA, BENZOATO DE SÓDIO, ÁCIDO FÓLICO, METRONIZADOL, BACLOFEN, LABEL, DRAMIN B6, VI-FERRIM, DAFORIM GOTAS e CEFALEXINA; dos alimentos OACMED B ou XMTVI MAXMAID Aptamil de 0 (zero) a 6 (seis) meses; e de SONDA DE GASTROTOMIA, conforme prescrição do médico especialista que a acompanha. 3 - Não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. Isso porque o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do tratamento médico pretendido. 4 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora agravada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos. 5 - Não merece procedência, também, a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em casos de flagrante ilegalidade, como o que ora se apresenta, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a restaurar o estado de conformidade da situação concreta com o ordenamento jurídico-constitucional. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003844-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao agravo de instrumento. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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