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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003850-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME. 1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando então se inicia o prazo decadencial. Precedentes; 2.In casu, não desaparece o direito do impetrante de ter revista sua aposentadoria, acrescendo-se o valor da gratificação, haja vista mostrar-se plausível. Porém, tal direito não pode mais ser assegurado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria sem a referida verba, foi publicado em 13.10.2011 (fl.147), enquanto a presente ação mandamental somente foi impetrada em 11.04.2016, portanto, após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias. Desse modo, forçoso acolher a preliminar de decadência suscitada pelo Parquet, sem prejuízo de acesso à vias ordinárias (art.487, II do CPC c/c o art. 23 da LMS); 3. Mandado de Segurança extinto, c/resolução de mérito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003850-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, acolhendo a preliminar de decadência, declarar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, acordes com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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