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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003862-0

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 500. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. RECURSO DA APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1-  A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157 , 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Dessa maneira, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (Precedentes). II - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). 2- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Súmula nº 500, decidiu ser formal o crime de corrupção de menores, independentemente de prova da efetiva degeneração da índole do inimputável, não dependendo sua configuração de provas de efetiva corrupção. 3- Inviável a aplicação do CP , art. 70 , parágrafo único , vez que a pena em concurso formal, consoante fixada na condenação do paciente, mostra-se efetivamente mais branda frente à aplicação do concurso material. 4- Apelo da acusação provido e apelo da defesa parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003862-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso da defesa, reduzindo a pena-base pelo crime de roubo em função da desconsideração da personalidade do agente como circunstância judicial negativa, fixando pena definitiva de 09 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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