TJPI 2016.0001.003872-2
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MORGANNA DE MOURA LEAL, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante que foi aprovada em 15º (décimo quinto) lugar no concurso promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para o cargo de FISIOTERAPEUTA – TERRITÓRIO ENTRE RIOS - TERESINA, cujo Edital prevê 14 (quatorze) vagas.
2.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
3.No mandamus face ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
4.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
5.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação.
5.In casu, observa-se que o concurso foi homologado no dia 20 de abril de 2012, sendo contratados, como dito, mais de uma dezena de fisioterapeutas a título precário para o exercício dessa função. Esse número excede a razoabilidade para se alcançar a impetrante, que obteve a colocação nº 15, ou seja, a 1ª após as vagas do edital, o que revela patente abuso do Estado do Piauí. Dessa forma, as vagas ocupadas por aqueles contratados precariamente atingem a classificação da impetrante, o que reforça o seu direito líquido e certo.
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MORGANNA DE MOURA LEAL, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a impetrante que foi aprovada em 15º (décimo quinto) lugar no concurso promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para o cargo de FISIOTERAPEUTA – TERRITÓRIO ENTRE RIOS - TERESINA, cujo Edital prevê 14 (quatorze) vagas.
2.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
3.No mandamus face ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
4.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
5.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação.
5.In casu, observa-se que o concurso foi homologado no dia 20 de abril de 2012, sendo contratados, como dito, mais de uma dezena de fisioterapeutas a título precário para o exercício dessa função. Esse número excede a razoabilidade para se alcançar a impetrante, que obteve a colocação nº 15, ou seja, a 1ª após as vagas do edital, o que revela patente abuso do Estado do Piauí. Dessa forma, as vagas ocupadas por aqueles contratados precariamente atingem a classificação da impetrante, o que reforça o seu direito líquido e certo.
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por votação unânime, conheceram do presente mandamus para confirmar a liminar deferida, concedendo-se a segurança vindicada, em definitivo, determinando-se ao Governador do Estado que nomeie e dê posse à impetrante no cargo de Fisioterapeuta, com lotação no Território Entre Rios – Teresina, no prazo de 10 (dez) dias, acordes com o Ministério Público Superior, sob pena de multa diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir sobre o Estado do Piauí, limitando-se a R$ 11.484,00 (onze mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 12 meses de salário; caso o descumprimento se prolongue, a multa diária passará a incidir pessoalmente sobre a autoridade coatora, a partir do 21º dia de descumprimento, mantido o limite de R$ 11.484,00 (onze mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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