TJPI 2016.0001.003887-4
PROCESSO PENAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP) – APELAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA – AFASTAMENTO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Durante a audiência de apresentação, o apelante menciona que, após a apreensão em flagrante, sofreu agressões dos policiais civis para que confessasse a prática de outros atos. No entanto, em momento algum afirma que tais agressões se destinassem à confissão do ato infracional mencionado na peça acusatória.
2. À exceção das alegações da defesa, inexiste nos autos elemento que aponte para a obtenção da confissão extrajudicial sob tortura e, além disso, o juiz sentenciante deferiu o pedido feito pelo Parquet, em sede de alegações finais, para que as supostas agressões físicas sejam apuradas pela polícia judiciária da Comarca e, se for o caso, instaurada ação penal própria.
3. Constatada a aposição de assinatura do Delegado de Polícia nas peças do auto de apreensão, como na hipótese, em consonância com o disposto no art. 173 do Estatuto Menorista, afasta-se a alegação da existência de assinaturas virtuais gravadas em mídia digital.
4. A ausência dos representantes legais durante a oitiva do adolescente, por si só, não gera a nulidade do seu depoimento, mesmo porque a defesa sequer aponta a existência de prejuízo.
5. É possível a decretação da internação provisória antes do oferecimento da representação, nos termos do art. 184 do ECA. Precedentes.
6. Ã ausência de oferecimento da defesa prévia não tem o condão de, por si só, nulificar o feito, e, na esteira desse entendimento, não há que se falar em obrigatoriedade de apreciação dessa peça em momento anterior à sentença, sobretudo se a defesa não demonstra a existência de prejuízo. Precedentes.
7. O indeferimento de pedido de produção de prova, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz dispõe de discricionariedade para a negativa de realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, sobretudo nos procedimentos sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da confissão, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a procedência da representação ministerial.
9. A gravidade em abstrato do ato infracional não justifica, por si só, a aplicação da medida mais grave (internação), devendo ser levadas em conta as circunstâncias concretas do fato, como na hipótese, dada a gravidade concreta do ato infracional, em que uma das vítimas foi atingida com um tiro na mão, além de chutes e coronhadas, e a outra (vítima) também com chutes e coronhadas, sendo considerada, ainda, a periculosidade do menor.
10. A internação não comporta prazo determinado, nos termos do art. 121, §§2º e 3º, da Lei nº 8.069/90, impondo-se então a reforma da sentença apenas para determinar a reavaliação da medida a cada 6 (seis) meses, não podendo exceder o prazo máximo de 3 (três) anos.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003887-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP) – APELAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA – AFASTAMENTO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Durante a audiência de apresentação, o apelante menciona que, após a apreensão em flagrante, sofreu agressões dos policiais civis para que confessasse a prática de outros atos. No entanto, em momento algum afirma que tais agressões se destinassem à confissão do ato infracional mencionado na peça acusatória.
2. À exceção das alegações da defesa, inexiste nos autos elemento que aponte para a obtenção da confissão extrajudicial sob tortura e, além disso, o juiz sentenciante deferiu o pedido feito pelo Parquet, em sede de alegações finais, para que as supostas agressões físicas sejam apuradas pela polícia judiciária da Comarca e, se for o caso, instaurada ação penal própria.
3. Constatada a aposição de assinatura do Delegado de Polícia nas peças do auto de apreensão, como na hipótese, em consonância com o disposto no art. 173 do Estatuto Menorista, afasta-se a alegação da existência de assinaturas virtuais gravadas em mídia digital.
4. A ausência dos representantes legais durante a oitiva do adolescente, por si só, não gera a nulidade do seu depoimento, mesmo porque a defesa sequer aponta a existência de prejuízo.
5. É possível a decretação da internação provisória antes do oferecimento da representação, nos termos do art. 184 do ECA. Precedentes.
6. Ã ausência de oferecimento da defesa prévia não tem o condão de, por si só, nulificar o feito, e, na esteira desse entendimento, não há que se falar em obrigatoriedade de apreciação dessa peça em momento anterior à sentença, sobretudo se a defesa não demonstra a existência de prejuízo. Precedentes.
7. O indeferimento de pedido de produção de prova, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz dispõe de discricionariedade para a negativa de realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, sobretudo nos procedimentos sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da confissão, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a procedência da representação ministerial.
9. A gravidade em abstrato do ato infracional não justifica, por si só, a aplicação da medida mais grave (internação), devendo ser levadas em conta as circunstâncias concretas do fato, como na hipótese, dada a gravidade concreta do ato infracional, em que uma das vítimas foi atingida com um tiro na mão, além de chutes e coronhadas, e a outra (vítima) também com chutes e coronhadas, sendo considerada, ainda, a periculosidade do menor.
10. A internação não comporta prazo determinado, nos termos do art. 121, §§2º e 3º, da Lei nº 8.069/90, impondo-se então a reforma da sentença apenas para determinar a reavaliação da medida a cada 6 (seis) meses, não podendo exceder o prazo máximo de 3 (três) anos.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003887-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para determinar a reavaliação da medida de internação a cada 6 (seis) meses, não podendo exceder o prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 121, § 2º e 3º da Lei 8.069/90 (ECA), mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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