main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003889-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA O MESMO CARGO EM QUE A AUTORA FORA CLASSIFICADA, ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação. 2 – No caso em debate, a apelada submeteu-se a Concurso Público, realizado pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ – SEDUC - para o cargo de Professor Classe “E”, através do Edital nº 008/2005, tendo concorrido a uma das 02 (duas) vagas previstas para a área de Português, com lotação no Município de Colônia do Piauí-PI, ficando classificada na 4ª (quarta) colocação. 3 – Ocorre que, dentro do prazo de validade do certame, foi lançado Processo Seletivo para Professor Substituto, sendo convocados os 03 (três) primeiros colocados para exercerem o mesmo cargo da apelada, razão pela qual, mostra-se obrigatória a sua nomeação, uma vez que demonstrada a sua preterição. 4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal, devendo, pois, ser mantido. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida. 6 – Reexame Necessário prejudicado. 7 – Recurso adesivo interposto intempestivamente, portanto, não conhecido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003889-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos, os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário, em dissonância com o parecer Ministerial Superior e, quanto ao Recurso Adesivo, não o conheceram, visto que deserto, tendo em vista sua intempestividade, e o fizeram nos termos dos artigos 506, II, 508, caput e 557, caput, todos do Código de Processo Civil/1973, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do En

Data do Julgamento : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão