TJPI 2016.0001.003908-8
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA ENQUANTO VIGENTE CONCURSO PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA.1. A aprovação do candidato, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003908-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA ENQUANTO VIGENTE CONCURSO PÚBLICO PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SERVIÇO COMPROVADA.1. A aprovação do candidato, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003908-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, ante as razões consignadas, restando evidenciados a necessidade do
serviço, a preterição do direito do Impetrante classificado no concurso e a violação à
necessidade de concurso público, votam pelo conhecimento do Mandado de Segurança,
para confirmar a liminar anteriormente exarada e pela concessão da segurança
determinando a nomeação em caráter definitivo do Sr. Mário da Costa, nos moldes da
lotação estabelecida no edital 003/2014.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão
de Carvalho, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira
e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado).
Impedido: O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 14 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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