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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003965-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DECRETO Nº 15.873/2014. DENTISTA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido. 2. O art. 19 da Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atuais servidores abrangidos pela aludida lei, prevendo que deve ser realizado por ato do Chefe do Poder Executivo. 3. Em que pese o Estado do Piauí alegar que o cumprimento da referida Lei acarretará grande impacto financeiro, com isso, atingindo o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito da impetrante de ser enquadrada na classe e referência a que tem direito, haja vista que a Administração Pública ao editar uma Lei, inclusive editando decreto, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências advindas na lei, no que concerne ao orçamento. 4. Não se pode tolher a efetivação de um direito líquido e certo ao fundamento de que a implantação do enquadramento em questão poderá acarretar efeito multiplicador, tendo em vista a existência de muitos servidores na mesma situação, razão pela qual, forçoso se faz reconhecer o direito líquido e certo da impetrante na forma pretendida. 5. Concessão da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003965-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, resta prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública; acolheram a preliminar de ilegitimidade do IASPI e afastaram a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado do Piauí. No mérito, pela concessão da segurança, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art.25, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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