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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.003994-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise dos autos, constata-se que a Impetrante juntou substrato probatório suficiente à prova do direito líquido e certo pleiteado. Rejeição da alegação de ausência de prova pré-constituída. 2. Não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário daqueles que ocupam, de maneira supostamente irregular, o cargo pretendido, uma vez que é patente a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de pessoas que exercem a função pública de maneira precária, sem sequer terem prestado concurso público. Preliminar rejeitada. 3. A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento de liminares em face da Fazenda Pública com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 ou art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. 4. O concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 5. Candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 6. Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame. 7. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003994-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por votação unânime, em CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar deferida, para determinar, em caráter definitivo, a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Professora de História, com lotação na 6ª Gerência Regional de Educação, conforme Edital 003/2014 – SEDUC, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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