TJPI 2016.0001.004002-9
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004002-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004002-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada. No mérito, por maioria de votos, vencido o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, e em consonância com o parecer ministerial de grau superior, confirmaram a liminar anteriormente deferida e CONCEDERAM a segurança, para determinar que o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí nomeie e dê posse à impetrante MARGLEYBY MEYRELLLYS DE SOUSA MOURA no cargo de Professor de Biologia, com lotação na 6ª Diretoria Regional de Educação – Regeneração (Edital 003/2014). Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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