TJPI 2016.0001.004007-8
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES ESTABELECIDAS NOS ARTS. 1º DA LEI 8.437/92 C/C 1º E 2º-B DA LEI N. 9.494/97. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LEI ESTADUAL Nº 6.825/2016. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante comprovou que a autoridade impetrada vem realizando contratações precárias em detrimento dos aprovados no concurso público.
2. A medida liminar não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97. O entendimento do C. STJ é no sentido de que “a vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público.” 3. O STF, em repercussão geral (RE 598.099/MS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 03.10.2011), elencou as hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas. Para a Suprema Corte deve haver superveniência (os eventuais fatos ensejadores devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame), imprevisibilidade (a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis à época da publicação do edital), gravidade (a situação deve gerar onerosidade excessiva) e necessidade (quando não há outro meio menos gravoso de lidar com a situação excepcional).
4. Violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos a negativa do impetrado em dar efetiva posse à impetrante que, no caso, comprova direito subjetivo à nomeação e posse no cargo.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004007-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES ESTABELECIDAS NOS ARTS. 1º DA LEI 8.437/92 C/C 1º E 2º-B DA LEI N. 9.494/97. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LEI ESTADUAL Nº 6.825/2016. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante comprovou que a autoridade impetrada vem realizando contratações precárias em detrimento dos aprovados no concurso público.
2. A medida liminar não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97. O entendimento do C. STJ é no sentido de que “a vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público.” 3. O STF, em repercussão geral (RE 598.099/MS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 03.10.2011), elencou as hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas. Para a Suprema Corte deve haver superveniência (os eventuais fatos ensejadores devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame), imprevisibilidade (a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis à época da publicação do edital), gravidade (a situação deve gerar onerosidade excessiva) e necessidade (quando não há outro meio menos gravoso de lidar com a situação excepcional).
4. Violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos a negativa do impetrado em dar efetiva posse à impetrante que, no caso, comprova direito subjetivo à nomeação e posse no cargo.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004007-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando in totum a decisão liminar, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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