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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004008-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA, IMPREVISÍVEL, GRAVE, NECESSÁRIA, MOTIVADA PELO INTERESSE PÚBLICO, JUSTIFICADORA DA RECUSA DE NOMEAR A IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRICA TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem direito subjetivo à nomeação e o poder público tem o dever de nomeação. 2. O Impetrado, ao se opor à nomeação da Impetrante, não somente descumpriu o dever de nomeação, que é uma garantia do próprio concurso público, como, também, descumpriu o dever de boa-fé que impõe à administração pública “o respeito incondicional às regras do edital”, consistente em “comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. 3. O Impetrado, em sede de contestação, alegou a impossibilidade de nomeação da Impetrante em decorrência da inexistência de cargos vagos, que teriam sido extintos por meio da Lei Estadual nº 6.772/2016. No entanto, nem o Estado do Piauí e nem a autoridade coatora juntaram aos autos a cópia da mencionada Lei Estadual, que não pôde ser encontrada nem no site Google, nem no Diário Oficial do Estado e nem nos sites oficiais da Assembleia Legislativa e do próprio Governo do Estado do Piauí. E, da parte transcrita da lei, citada pelo Estado do Piauí em sua contestação, não se pode chegar à conclusão de que os cargos vagos previstos no Edital nº 00003/2014 foram, de fato, extintos pela Lei Estadual nº 6.772/2016. 4. Ora, se o Poder Público publica edital de concurso público, consagrando a necessidade de preenchimento de cargos públicos, e se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, não pode o Poder Público simplesmente extinguir os cargos públicos vagos, que estão vagos justamente por causa da sua desídia em nomear os candidatos aprovados em concurso público, e, pior, extingui-los sem qualquer motivação ou justificativa quanto à desnecessidade dos referidos cargos. 5. Assim, (i) diante da previsão editalícia de existência de cargo público vago de Professor Classe “SL”, de História, da 6ª GRE – Regeneração, (ii) diante da existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital; (iii) diante do dever de nomeação próprio da Administração Pública; (iv) diante do dever de boa-fé da Administração Pública que exige o respeito individual às regras do edital, inclusive quanto à previsão de vagas no Concurso Público (STF); (v) diante da publicidade do edital do concurso pela Administração Pública, para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, gerando no espírito dos cidadãos convocados para a relação a expectativa legítima, quanto ao comportamento da Administração Pública, seguindo as regras previstas no edital do concurso; (vi) diante da ausência de comprovação da extinção regular dos mencionados cargos públicos; e (vii) diante da impossibilidade jurídica de extinção de cargos ante a existência de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, afasto a alegação do Estado do Piauí e da autoridade coatora quando à suposta “ausência de direito subjetivo à nomeação em decorrência da inexistência de cargo vago”. 6. Não há, no caso dos autos deste mandado de segurança, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora da recusa de nomear a Impetrante, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de nomeação da autora da ação pelo Impetrado. 7. O Estado do Piauí contratou 10 (dez) professores temporários para o cargo de história, na 6ª GRE – Regeneração. As contratações temporárias de professores de história para a 6ª GRE – Regeneração realizadas pela autoridade pública violam, flagrantemente, as disposições da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 e evidenciam a necessidade permanente e previsível do serviço, o que implica em violação direta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 8. Ao contratar professores temporários para ocupar cargos efetivos e exercerem funções inerentes a estes cargos, funções estas que possuem natureza permanente e previsível, o Poder Público promove a preterição dos candidatos devidamente aprovados em concurso público, o que configura clara violação ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. 9. Os candidatos aprovados nas 2ª (segunda) e 3ª (terceira) colocações, que ainda não foram nomeados, não se habilitaram em juízo para reclamar dessa preterição. A Impetrante, ainda que na 4ª (quarta) colocação, poderá fazê-la, como o fez, através de ação própria, com o fim de obter nomeação para o cargo, sem que se possa falar, nesse caso, em desrespeito à ordem de classificação ou ao concurso público, pois, afinal, não é outra, senão esta, a prescrição contida no art. 1º, § 3º, da LMS (Lei nº 12.016/2006), ao determinar que “quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”. 10. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004008-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Relator, em CONCEDER a segurança, no sentido de determinar que a impetrante seja imediatamente nomeada para o cargo de Professor Classe “SL”, da área de História, da 6ª GRE – Regeneração. Designado para lavratura do acórdão o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, primeiro voto vencedor.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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