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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004054-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata. II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há vários anos. III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. IV – Existência de direito líquido e certo. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004054-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da ordem de segurança pleiteada, para que a impetrante VANESSA MENESES CAVALCANTE seja, finalmente, nomeada e empossada no cargo público de Farmacêutica-Bioquímica, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para concorrência no município sede Teresina, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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