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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004066-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS – GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - PROVENTOS DE INATIVIDADE REGULADOS POR LEI ESTADUAL – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA – COLISÃO COM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR POSTERIOR PREVENDO A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO POR SERVIDOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM EXERCÍCIO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE – PREVALÊNCIA DE NORMAL ESPECIAL SOBRE NORMAL GERAL – DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO AOS PROVENTOS DE APOSENTAODRIA. 1. A Súmula n. 359, do STF, dispõe que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” 2. Nos termos da citada súmula, se o servidor implementar as condições para a aposentadoria na data da vigência de Lei que prevê a instituição e incorporação de gratificação especial de trabalho, os seus proventos regulam-se pelo disposto em tal legislação 3. Diante da superveniência de Lei Complementar Estadual que determine a impossibilidade de percepção de gratificação por servidor inativo, colidindo com disposição de norma estadual anterior que previa a integração de gratificação nos cálculos de aposentadoria, deve-se considerar o disposto na lei especial, em detrimento da lei geral, caso não tenha ocorrido a revogação expressa daquela. 4. Inexistindo revogação expressa e prevendo a legislação especial vigente à época da implementação dos requisitos a possibilidade de integração de gratificação nos cálculos de aposentadoria, faz jus o servidor a tal incorporação. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004066-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reputando prejudicado o reexame.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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