TJPI 2016.0001.004102-2
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. Mostra-se desnecessária a formação do litisconsorte passivo necessário, visto que o impetrante não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro profissional, mas tão somente assegurar o direito à posse, em razão da contratação precária de servidores não aprovados em certame.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004102-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
3. Mostra-se desnecessária a formação do litisconsorte passivo necessário, visto que o impetrante não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro profissional, mas tão somente assegurar o direito à posse, em razão da contratação precária de servidores não aprovados em certame.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004102-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e de necessidade de revogação da tutela antecipada e formação de litisconsorte passivo, e, no mérito, também por votação unânime, CONCEDER a segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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