TJPI 2016.0001.004110-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 03, DO I WOKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADO PELO GMF/TJPI. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o confronto e à valoração de provas, o que inviabiliza a análise da tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta e da periculosidade do acusado, demonstradas pelo modus operandi empregado, uma vez que o acusado/ora paciente tentou ceifar a vida da vítima, que é seu enteado, ao aplicar-lhe golpes através de armas brancas (facão e canivete) em estado preordenado de embriaguez.
3. Ademais, somado a isto, a possibilidade concreta de reiteração criminosa pois o paciente possui outro registro criminal, inclusive por crime praticado no âmbito da violência doméstica.
4. Ressalte-se que os fundamentos explanados pelo magistrado a quo encontram-se em nítida consonância com o importante Enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais realizado pelo GMF/TJPI (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) em março de 2015.
5. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
6. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004110-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 03, DO I WOKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADO PELO GMF/TJPI. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o confronto e à valoração de provas, o que inviabiliza a análise da tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta e da periculosidade do acusado, demonstradas pelo modus operandi empregado, uma vez que o acusado/ora paciente tentou ceifar a vida da vítima, que é seu enteado, ao aplicar-lhe golpes através de armas brancas (facão e canivete) em estado preordenado de embriaguez.
3. Ademais, somado a isto, a possibilidade concreta de reiteração criminosa pois o paciente possui outro registro criminal, inclusive por crime praticado no âmbito da violência doméstica.
4. Ressalte-se que os fundamentos explanados pelo magistrado a quo encontram-se em nítida consonância com o importante Enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais realizado pelo GMF/TJPI (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) em março de 2015.
5. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
6. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004110-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se ache submetido o paciente.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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