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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004128-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ação de indenização por ato ilícito. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório, que não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. 1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. 2. A Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público de telefonia e, por isso, aplica-se o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que determina que, nesse caso, a responsabilidade será objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa. 3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 4. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290). 7. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004128-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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