TJPI 2016.0001.004168-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004168-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004168-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )Decisão
“Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, DENEGAR a ordem em face da não juntada de prova pré-constituída que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, nos moldes do voto da Relatora. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.”
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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