TJPI 2016.0001.004173-3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação, desde que, evidentemente, comprovados os requisitos do edital no momento da posse.
2. A alegada limitação orçamentária não pode servir de escudo para a omissão estatal no tocante à nomeação da candidata aprovada.
3. Não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004173-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação, desde que, evidentemente, comprovados os requisitos do edital no momento da posse.
2. A alegada limitação orçamentária não pode servir de escudo para a omissão estatal no tocante à nomeação da candidata aprovada.
3. Não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004173-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONCEDER a segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em dissonância com o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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