TJPI 2016.0001.004175-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STF e do STJ.
2. A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal. O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame. Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg. TJPI.
3. In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STF e do STJ.
2. A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal. O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame. Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg. TJPI.
3. In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e conceder a segurança pleiteada, determinando a nomeação do Impetrante, Josué da Costa Arcoverde, e dos litisconsortes ativos, Filipe Welson Leal Pereira, Marcelo Henrique Alves de Andrade, Patrícia Barros Barbosa, Ismar do Vale Martins, José Vicente de Castro Silva, Mário Nicolau Barros Jaconino e Josianne Vieira Magalhães, para o cargo para o qual obtiveram aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 001/2011, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município de Teresina-PI. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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