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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004184-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A regra contida na Lei n° 9.494 /97 que veda a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda. Verificado nos autos, portanto, a necessidade do deferimento de liminar, tendo em vista a garantia de eficácia do provimento final, que é medida que se impõe, uma vez que já havia previsão orçamentária para as vagas do concurso e a contratação precária mostra a possibilidade. 2. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que é posição pacífica da Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo Conhecido e Improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004184-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo -se a decisão em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira — Relator Impedido(s): não houve. Presente o Exnn. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 31 de Agosto de 2017.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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