TJPI 2016.0001.004198-8
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - ART. 285-A, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
3. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado. Preliminar rejeitada.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004198-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - ART. 285-A, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
3. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado. Preliminar rejeitada.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004198-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, negando-lhe, porém, provimento, a fim de manter-se incólume a decisão hostilizada.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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