TJPI 2016.0001.004212-9
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas. 2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à preterição, nessas excepcionais hipóteses, existe mera expectativa de direito. 3.É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito do administrador público sobre a oportunidade e conveniência de proceder a lotação de servidores para seu quadro. 4. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004212-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas. 2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à preterição, nessas excepcionais hipóteses, existe mera expectativa de direito. 3.É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito do administrador público sobre a oportunidade e conveniência de proceder a lotação de servidores para seu quadro. 4. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004212-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança pleiteada, nos moldes do voto do Relator. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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