TJPI 2016.0001.004220-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Restou consolidado no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual os crimes tributários previstos nos incisos I a IV da Lei nº 8.137/90 somente são tipificados com o lançamento definitivo do tributo.
2. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus somente é cabível na hipótese de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de provas da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
3. In casu, o crédito tributário que ensejou o ajuizamento da ação penal não restou definitivamente desconstituído, vez que pendente o deslinde definitivo da ação anulatória correspondente, não sendo cabível o pleiteado trancamento da ação penal.
4. Por outro lado, a existência de provimento judicial em que põe à discussão a regularidade do crédito tributário no âmbito cível, questão que pode afetar o reconhecimento da justa causa para o ajuizamento da ação penal, torna necessário o sobrestamento do feito até o deslinde final da ação anulatória, de acordo com o art. 93 do Código de Processo Penal,
5. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004220-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Restou consolidado no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual os crimes tributários previstos nos incisos I a IV da Lei nº 8.137/90 somente são tipificados com o lançamento definitivo do tributo.
2. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus somente é cabível na hipótese de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de provas da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
3. In casu, o crédito tributário que ensejou o ajuizamento da ação penal não restou definitivamente desconstituído, vez que pendente o deslinde definitivo da ação anulatória correspondente, não sendo cabível o pleiteado trancamento da ação penal.
4. Por outro lado, a existência de provimento judicial em que põe à discussão a regularidade do crédito tributário no âmbito cível, questão que pode afetar o reconhecimento da justa causa para o ajuizamento da ação penal, torna necessário o sobrestamento do feito até o deslinde final da ação anulatória, de acordo com o art. 93 do Código de Processo Penal,
5. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004220-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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