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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004224-5

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. WRIT NÃO VEIO INSTRUÍDO COM AS CÓPIAS DO INQUÉRITO POLICIAL E DA INICIAL ACUSATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO À TESE DO TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 03, DO I WOKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADO PELO GMF/TJPI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À TESE DO TRANCAMENTO E DENEGADA QUANTO À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO POR UNANIMIDADE. 1. Nos presentes autos, verifica-se que o writ não veio instruído nem com a cópia do inquérito policial que consubstancia a denúncia, nem mesmo com a própria cópia da inicial acusatória, documento essencial à verificação de ausência de justa causa para a ação penal, impossibilitando, assim, que se possa analisar a tese levantada de trancamento. 2. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 3. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração de fatos criminosos, evidenciada sobretudo pela extensa lista de procedimentos criminais do acusado, ora paciente neste mandamus, o que demonstra sua periculosidade e que a prática reiterada de delitos constitui, na verdade, ser seu estilo de vida. 4. Ressalte-se que os fundamentos explanados pelo magistrado a quo encontram-se em nítida consonância com o importante Enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais realizado pelo GMF/TJPI (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) em março de 2015. 5. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo. 6. Sobressai dos autos, que já foi designada data para audiência de instrução e julgamento, logo, pressupõe-se que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, não merecendo prosperar a tese de excesso prazal. 7. Ademais, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, em especial, diante da complexidade da ação penal que conta com 03 (três) réus, perceptível, assim, claramente a complexidade do feito e a gravidade concreta do crime cometido, além do que, o trâmite do processo originário, vem ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade. 8. Ordem, à unanimidade, não conhecida quanto a tese do trancamento da ação penal por absoluta deficiência da instrução necessária à análise da pretensão do direito material requerido e denegada no que concerne à falta de fundamentação e excesso de prazo. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004224-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER da ordem quanto a tese do trancamento da ação penal por absoluta deficiência da instrução necessária à analise da pretensão do direito material requerido e DENEGAR a ordem impetrada no que concerne à falta de fundamentação e excesso de prazo por não restarem evidenciados constrangimentos ilegais a que se encontre submetido o paciente.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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