TJPI 2016.0001.004232-4
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Preliminares de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública; Da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e Da Ausência de Prova Pré-Constituída; IMprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de Impossibilidade de Concessão de Tutela Urgência de Natureza Antecipada em face da Fazenda Pública. 2) No que se refere ao argumento da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e da Ausência de Prova Pré-Constituída, esta Corte entendeu que as referidas prejudiciais são apreciadas quando da análise da matéria meritória, pois as alegativas expostas pelo Estado do Piauí se confundem com o próprio mérito da demanda. 3) No tocante à imprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários, embora o impetrante esteja classificado em 11º (décimo primeiro) lugar nas vagas remanescentes, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 4) No mérito, o impetrante demonstrou que foi classificado na vigésima sétima colocação no concurso público para Procurador do Estado Substituto (Edital PGE/PI nº 01/2014), mas que foi reposicionado por conta de “pedidos de final de fila” dos candidatos melhor classificados e, com isso, subiu para a 11ª colocação na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de Procurador do Estado do Piauí. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 5) Conforme provas constantes dos autos, o Estado nomeou 22 (vinte e duas) pessoas para exercer cargo em comissão, sendo 04 (quatro) Procuradores (comissionados exclusivos); 14 (quatorze) Assessores jurídicos (comissionados exclusivos); 01 (um) advogado contratado e 03 (três) “Gerentes jurídicos” (comissionados exclusivos). 6) Há também inúmeros casos de contratações de advogados privados ou de pessoas jurídicas que prestam serviços jurídicos (escritórios de advocacia) para a consultoria jurídica e/ou representação judicial do Estado do Piauí e de entes da Administração Indireta; tais contratos, inclusive, oneram muito a Administração, já que a soma dos valores pagos aos assessores jurídicos de diversos órgãos públicos estaduais, bem como dos pagamentos realizados mensalmente aos escritórios advocatícios geram valores mensais consideráveis. 7) Ressalte-se, ainda, que só a EMGERPI – Empresas de Gestão e Recursos do Estado do Piauí, mantém, em seus quadros, 11 (onze) advogados que não são Procuradores do Estado; o que viola a legislação vigente, a exemplo da própria Lei Complementar Estadual 83/2007, que, em seu art. 68-A §2º dispõe que a “representação judicial e consultoria da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE. Sendo, assim, o impetrante revelou que há ao menos 22 (vinte e duas) pessoas ocupando cargos públicos de provimento em comissão e que estão exercendo as funções/atividades exclusivas de Procuradores do Estado (01 Procurador do DETRAN, 01 Procurador da ADAPI, 01 Procurador do IMEPI, 01 Procurador do DER/PI, 01 Chefe de Assessoria Jurídica da Fundação CEPRO, 01 Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Cultura, 10 Assessores Jurídicos da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da ATI, 01 Gerente Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico Cível da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico do Contencioso Trabalhista da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Rádio e TV Educ. do Piauí, 01 Advogado da Secretaria das Cidades); além de 05 (cinco) escritórios de advocacia contratados e 11 (onze) advogados da EMGERPI. 8) Embora o Estado alegue, em questões prévias “da causa de pedir lastreada em falsa premissa”, que a “Empresa de Gestão e Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), como sociedade mista que é, integra a Administração Indireta desse ente federativo, não havendo previsão legal que determine a obrigatoriedade da sua representação judicial por procuradores de carreira”; o fato é que tem razão a impetrante, ao defender que “ há previsão legal expressa no art. 68-A da LCE nº83/2007, o qual dispõe, em seu §2º, que “a representação judicial e consultoria da Empresa de gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE”. 9) Isso sem falar que, de acordo com o Estatuto da OAB (art. 1º), os profissionais que exercem as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, exercem atividades privativas de advocacia. Isso reforça ainda mais o posicionamento de que a autoridade coatora nomeou pessoas estranhas à carreira de Procurador do Estado para exercerem atribuições que competem aos membros da carreira. 10) É de se registrar, também, que tais contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo de Procurador do Estado se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas, gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo. 11) Mandado de Segurança concedido à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004232-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Preliminares de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública; Da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e Da Ausência de Prova Pré-Constituída; IMprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de Impossibilidade de Concessão de Tutela Urgência de Natureza Antecipada em face da Fazenda Pública. 2) No que se refere ao argumento da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e da Ausência de Prova Pré-Constituída, esta Corte entendeu que as referidas prejudiciais são apreciadas quando da análise da matéria meritória, pois as alegativas expostas pelo Estado do Piauí se confundem com o próprio mérito da demanda. 3) No tocante à imprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários, embora o impetrante esteja classificado em 11º (décimo primeiro) lugar nas vagas remanescentes, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 4) No mérito, o impetrante demonstrou que foi classificado na vigésima sétima colocação no concurso público para Procurador do Estado Substituto (Edital PGE/PI nº 01/2014), mas que foi reposicionado por conta de “pedidos de final de fila” dos candidatos melhor classificados e, com isso, subiu para a 11ª colocação na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de Procurador do Estado do Piauí. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 5) Conforme provas constantes dos autos, o Estado nomeou 22 (vinte e duas) pessoas para exercer cargo em comissão, sendo 04 (quatro) Procuradores (comissionados exclusivos); 14 (quatorze) Assessores jurídicos (comissionados exclusivos); 01 (um) advogado contratado e 03 (três) “Gerentes jurídicos” (comissionados exclusivos). 6) Há também inúmeros casos de contratações de advogados privados ou de pessoas jurídicas que prestam serviços jurídicos (escritórios de advocacia) para a consultoria jurídica e/ou representação judicial do Estado do Piauí e de entes da Administração Indireta; tais contratos, inclusive, oneram muito a Administração, já que a soma dos valores pagos aos assessores jurídicos de diversos órgãos públicos estaduais, bem como dos pagamentos realizados mensalmente aos escritórios advocatícios geram valores mensais consideráveis. 7) Ressalte-se, ainda, que só a EMGERPI – Empresas de Gestão e Recursos do Estado do Piauí, mantém, em seus quadros, 11 (onze) advogados que não são Procuradores do Estado; o que viola a legislação vigente, a exemplo da própria Lei Complementar Estadual 83/2007, que, em seu art. 68-A §2º dispõe que a “representação judicial e consultoria da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE. Sendo, assim, o impetrante revelou que há ao menos 22 (vinte e duas) pessoas ocupando cargos públicos de provimento em comissão e que estão exercendo as funções/atividades exclusivas de Procuradores do Estado (01 Procurador do DETRAN, 01 Procurador da ADAPI, 01 Procurador do IMEPI, 01 Procurador do DER/PI, 01 Chefe de Assessoria Jurídica da Fundação CEPRO, 01 Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Cultura, 10 Assessores Jurídicos da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da ATI, 01 Gerente Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico Cível da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico do Contencioso Trabalhista da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Rádio e TV Educ. do Piauí, 01 Advogado da Secretaria das Cidades); além de 05 (cinco) escritórios de advocacia contratados e 11 (onze) advogados da EMGERPI. 8) Embora o Estado alegue, em questões prévias “da causa de pedir lastreada em falsa premissa”, que a “Empresa de Gestão e Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), como sociedade mista que é, integra a Administração Indireta desse ente federativo, não havendo previsão legal que determine a obrigatoriedade da sua representação judicial por procuradores de carreira”; o fato é que tem razão a impetrante, ao defender que “ há previsão legal expressa no art. 68-A da LCE nº83/2007, o qual dispõe, em seu §2º, que “a representação judicial e consultoria da Empresa de gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE”. 9) Isso sem falar que, de acordo com o Estatuto da OAB (art. 1º), os profissionais que exercem as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, exercem atividades privativas de advocacia. Isso reforça ainda mais o posicionamento de que a autoridade coatora nomeou pessoas estranhas à carreira de Procurador do Estado para exercerem atribuições que competem aos membros da carreira. 10) É de se registrar, também, que tais contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo de Procurador do Estado se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas, gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo. 11) Mandado de Segurança concedido à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004232-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do tribunal Pleno, por votação unânime, em consonância com parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança, confirmando a liminar deferida às fls. 171/183, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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