TJPI 2016.0001.004264-6
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos a relação jurídica contratual de direito público havida entre o apelante e os apelados. O recorrido PLINIO FRANCISCO DA SILVA, trouxe cópia do diploma de assunção no cargo de vice-prefeito entre o ano de 2009 e 2012, bem como cópia de contra cheque referente ao período em que exerceu o cargo político. Já a segunda recorrida MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA também juntou prova da portaria de sua nomeação em concurso público em 2002, seu termo de posse e cópias de contracheques, comprovando o vínculo com o município. Em relação ao requerente JOCIMARDA SILVA MELO apresentou nos autos portaria de nomeação em cargo comissionado e contracheques referentes ao período de 2010 a 2012, demonstrando a qualidade de servidor público e o montante dos vencimentos percebidos no período perante a Administração. 2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores. 5) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004264-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos a relação jurídica contratual de direito público havida entre o apelante e os apelados. O recorrido PLINIO FRANCISCO DA SILVA, trouxe cópia do diploma de assunção no cargo de vice-prefeito entre o ano de 2009 e 2012, bem como cópia de contra cheque referente ao período em que exerceu o cargo político. Já a segunda recorrida MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA também juntou prova da portaria de sua nomeação em concurso público em 2002, seu termo de posse e cópias de contracheques, comprovando o vínculo com o município. Em relação ao requerente JOCIMARDA SILVA MELO apresentou nos autos portaria de nomeação em cargo comissionado e contracheques referentes ao período de 2010 a 2012, demonstrando a qualidade de servidor público e o montante dos vencimentos percebidos no período perante a Administração. 2) Nos autos, ficou constatado que o Município apelante nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores. 5) Ainda que o município alegue a desobediência à Lei, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. É o voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004264-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante o interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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