TJPI 2016.0001.004291-9
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PEDIDO RECHAÇADO – ALTERAÇÃO DO REGIME, ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1 - Ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo as declarações da vítima, os autos d apreensão, de restituição e termo de reconhecimento do acusado, além dos depoimentos das testemunhas (fls. 11, 16/17 e 181 DVD-R), dando conta de que o apelante, na companhia de um comparsa não identificado, adentrou em um estabelecimento comercial anunciando assalto e, após render as pessoas presentes, subtraiu uma motocicleta e documentos pertencentes a Rogério das Chagas. A res furtiva foi encontrada abandonada em um terreno baldio, nas proximidades da residência do apelante. Assim, dou por rechaçado o pedido de absolvição.
2 - Em relação ao pleito desclassificatório, melhor sorte não lhe assiste, pois é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível a perícia ou apreensão da arma utilizada no delito, se a sua existência puder ser comprovada por outros meios. In casu, a firme declaração da vítima, associada com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo.
3 - Outrossim, a causa de aumento referente ao concurso de pessoas resvala-se como certa no caderno processual, sendo inegável a participação de um comparsa, que participou da empreitada criminosa juntamente com o sentenciado.
4 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, do CP). Da mesma forma, o regime de cumprimento da reprimenda não merece reparo, vez que estabelecido em acordes com o comando legal que disciplina a matéria (art. 33, §2º, “b”, do CP), Em relação à pena de multa, incabível o pedido de afastamento ou redução, tendo em vista que se trata de sanção prevista no art. 157, do CP, não podendo o julgador isentar o condenado de tal penalidade. Além disso, a quantidade de dias-multa já foi fixada em patamar mínimo.
5 - Por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Por isso, deixo de acolher o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004291-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PEDIDO RECHAÇADO – ALTERAÇÃO DO REGIME, ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1 - Ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo as declarações da vítima, os autos d apreensão, de restituição e termo de reconhecimento do acusado, além dos depoimentos das testemunhas (fls. 11, 16/17 e 181 DVD-R), dando conta de que o apelante, na companhia de um comparsa não identificado, adentrou em um estabelecimento comercial anunciando assalto e, após render as pessoas presentes, subtraiu uma motocicleta e documentos pertencentes a Rogério das Chagas. A res furtiva foi encontrada abandonada em um terreno baldio, nas proximidades da residência do apelante. Assim, dou por rechaçado o pedido de absolvição.
2 - Em relação ao pleito desclassificatório, melhor sorte não lhe assiste, pois é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível a perícia ou apreensão da arma utilizada no delito, se a sua existência puder ser comprovada por outros meios. In casu, a firme declaração da vítima, associada com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo.
3 - Outrossim, a causa de aumento referente ao concurso de pessoas resvala-se como certa no caderno processual, sendo inegável a participação de um comparsa, que participou da empreitada criminosa juntamente com o sentenciado.
4 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, do CP). Da mesma forma, o regime de cumprimento da reprimenda não merece reparo, vez que estabelecido em acordes com o comando legal que disciplina a matéria (art. 33, §2º, “b”, do CP), Em relação à pena de multa, incabível o pedido de afastamento ou redução, tendo em vista que se trata de sanção prevista no art. 157, do CP, não podendo o julgador isentar o condenado de tal penalidade. Além disso, a quantidade de dias-multa já foi fixada em patamar mínimo.
5 - Por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Por isso, deixo de acolher o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004291-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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