TJPI 2016.0001.004336-5
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1º DO CADASTRO DE RESERVA. O CARÁTER VINCULANTE DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ A NOMEAÇÃO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não podendo a Administração estimar, durante o prazo de validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficarão vagos e quantos serão necessários para determinada repartição, o cadastro de excedentes revela-se medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de um novo concurso (STF, RE 837.311/PI).
2. O Edital do concurso público ao qual se submeteu o Impetrante (Edital nº 01/2011), não apenas determina a formação de cadastro de reserva, como determina, expressamente, em seu item 5.1, que o “total de vagas” do concurso compreende “aquelas que vierem a ser criadas ou a vagar durante o prazo de validade do concurso”.
3. Essa previsão editalícia é a prova inequívoca da necessidade administrativa que tinha o Impetrado de nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva, caso surgissem novas vagas, isto é, de nomear os candidatos aprovados e classificados para além das 10 (dez) vagas previstas no edital.
4. O cadastro de reserva, formado nos termos do comando editalício, e para os seus respectivos fins, vincula a Administração Pública para prover os cargos existentes e vagos, ou para prover os cargos abertos no prazo de validade do concurso, seja por criação legal de novos cargos, ou por vacância dos cargos já existentes, sem que seja lícito ao Poder Público invocar a aprovação do candidato em cadastro de excedentes para frustrar a convolação em direito subjetivo da expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, e, assim, impedir-lhe o acesso meritório aos cargos públicos disputados no certame.
5. De fato, além das 10 (dez) vagas previstas no edital para o cargo de técnico ministerial/área administrativa/Teresina, o Impetrado nomeou mais 71 (setenta e um) outros candidatos aprovados no cadastro de reserva, perfazendo, assim, o total de 81 (oitenta e um) candidatos nomeados durante o prazo de validade do concurso.
6. Nos últimos dias do prazo de validade do concurso, que se prolongou em sua duração pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, o Impetrado declarou a vacância de cargo de técnico ministerial/área administrativa/Teresina-PI, do seu quadro de pessoal, mas se negou a nomear o Impetrante para esse cargo vago, que, por ocupar a posição 82ª (octogésima segunda), era o 1º (primeiro) lugar na lista dos excedentes aprovados no cadastro de reserva do certame.
7. Inexiste qualquer situação excepcional, superveniente, imprevisível e grave, que possa obstar o dever legal de a Administração Pública nomear o Impetrante (STJ, RMS 37.882/AC).
8. A previsão editalícia, somada ao surgimento de nova vaga dentro do prazo de validade do concurso, bem como à inexistência de situação excepcional, impede que o Impetrado se negue, de modo arbitrário e imotivado, a nomear o Impetrante para o cargo vago existente.
9. Direito subjetivo à nomeação do Impetrante e dever de nomeação do Impetrado.
10. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004336-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1º DO CADASTRO DE RESERVA. O CARÁTER VINCULANTE DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ A NOMEAÇÃO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não podendo a Administração estimar, durante o prazo de validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficarão vagos e quantos serão necessários para determinada repartição, o cadastro de excedentes revela-se medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de um novo concurso (STF, RE 837.311/PI).
2. O Edital do concurso público ao qual se submeteu o Impetrante (Edital nº 01/2011), não apenas determina a formação de cadastro de reserva, como determina, expressamente, em seu item 5.1, que o “total de vagas” do concurso compreende “aquelas que vierem a ser criadas ou a vagar durante o prazo de validade do concurso”.
3. Essa previsão editalícia é a prova inequívoca da necessidade administrativa que tinha o Impetrado de nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva, caso surgissem novas vagas, isto é, de nomear os candidatos aprovados e classificados para além das 10 (dez) vagas previstas no edital.
4. O cadastro de reserva, formado nos termos do comando editalício, e para os seus respectivos fins, vincula a Administração Pública para prover os cargos existentes e vagos, ou para prover os cargos abertos no prazo de validade do concurso, seja por criação legal de novos cargos, ou por vacância dos cargos já existentes, sem que seja lícito ao Poder Público invocar a aprovação do candidato em cadastro de excedentes para frustrar a convolação em direito subjetivo da expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, e, assim, impedir-lhe o acesso meritório aos cargos públicos disputados no certame.
5. De fato, além das 10 (dez) vagas previstas no edital para o cargo de técnico ministerial/área administrativa/Teresina, o Impetrado nomeou mais 71 (setenta e um) outros candidatos aprovados no cadastro de reserva, perfazendo, assim, o total de 81 (oitenta e um) candidatos nomeados durante o prazo de validade do concurso.
6. Nos últimos dias do prazo de validade do concurso, que se prolongou em sua duração pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, o Impetrado declarou a vacância de cargo de técnico ministerial/área administrativa/Teresina-PI, do seu quadro de pessoal, mas se negou a nomear o Impetrante para esse cargo vago, que, por ocupar a posição 82ª (octogésima segunda), era o 1º (primeiro) lugar na lista dos excedentes aprovados no cadastro de reserva do certame.
7. Inexiste qualquer situação excepcional, superveniente, imprevisível e grave, que possa obstar o dever legal de a Administração Pública nomear o Impetrante (STJ, RMS 37.882/AC).
8. A previsão editalícia, somada ao surgimento de nova vaga dentro do prazo de validade do concurso, bem como à inexistência de situação excepcional, impede que o Impetrado se negue, de modo arbitrário e imotivado, a nomear o Impetrante para o cargo vago existente.
9. Direito subjetivo à nomeação do Impetrante e dever de nomeação do Impetrado.
10. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004336-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, e contrariamente ao parecer ministerial, em CONCEDER a segurança, assegurando ao Impetrante a nomeação para o cargo de técnico ministerial/área administrativa do MPE/PI, em Teresina-PI, nos termos do voto vencedor do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, a quem caberá a lavratura do acórdão.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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