TJPI 2016.0001.004394-8
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADULTERAÇÃO DO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOAS IDOSAS, COM PARCOS RECURSOS E QUE MESMO ASSIM PAGAVAM AS SUAS CONTAS EM DIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO. CONSUMIDORES LESADOS PELA AÇÃO DA APELADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Cuida-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da AGESPISA ao fundamento de que é consumidora da recorrida com a matrícula nº 2565795-0 e que na data de 22 de janeiro do ano de 2013 os funcionários da concessionária de águas dirigiram-se à sua residência e suspenderam o fornecimento de água, sem ao menos terem recebido um prévio comunicado de corte de água e que o corte foi realizado quando não havia ninguém na residência Ressaltou, ainda , que na fatura do mês de dezembro de 2012 consta uma multa no valor de R$ 919, 62 (novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Fala que dirigiu-se à empresa apelada e foi informada que os funcionários da empresa constataram um “furo” no hidrômetro da residência da autora. No entanto, alega que não tinham conhecimento do furo no hidrômetro e afirmam serem pessoas idosas de parcos recursos e que, mesmo assim, sempre pagaram suas contas junto à requerida. Pois bem. Conforme observado pelo magistrado de piso, temos que o consumo da autora sofreu um aumento considerável. Na verdade, os consumos estavam acima da média, o que demonstra que os apelantes não tinham conhecimento da violação do hidrômetro. Dos autos também verifica-se a inexistência de laudo técnico que comprove a violação do hidrômetro, mas tão somente uma ordem de serviço com a informação “cúpula furada – hidrômetro violado.”¹ Sendo assim, o juízo a quo decidiu acertadamente ao entender que a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada não configura prova robusta.”Por conta disso, somos adeptos do posicionamento da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que seria da prestadora do serviço público a obrigação de provar que o dano ao medidor foi causado pela ora recorrente. Isso sem falar que incumbe à recorrida a fiscalização das instalações, informando ao consumidor do procedimento a ser adotado para o bom funcionamento do serviço e do registro de consumo, até porque o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o assunto. No que se refere ao dano moral, discordamos do juízo singular, pois a água é bem essencial à vida e saúde, ainda mais se tratando da necessidade de pessoas idosas . Resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada é considerado serviço público essencial. A permanência deste serviço está ainda sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados, ainda mais no presente caso, onde não ficou demonstrado que o furo no hidrômetro foi responsabilidade dos apelantes, pelo contrário, as provas constantes dos autos indicam que houve foi um aumento de consumo médio de água, o que nos leva a entender que os autores não tinham conhecimento do problema no hidrômetro. Ademais, a requerida como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a cobrança da multa, bem como o corte de água baseado em problemas no hidrômetro não ocasionado pelo consumidor ensejam danos morais, mormente se o consumidor, pessoa idosa e pobre, se viu compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença combatida, tão somente para reconhecer o direito à indenização por danos morais em favor da apelante que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a incidir desde a data do ato ilícito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004394-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADULTERAÇÃO DO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOAS IDOSAS, COM PARCOS RECURSOS E QUE MESMO ASSIM PAGAVAM AS SUAS CONTAS EM DIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO. CONSUMIDORES LESADOS PELA AÇÃO DA APELADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Cuida-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da AGESPISA ao fundamento de que é consumidora da recorrida com a matrícula nº 2565795-0 e que na data de 22 de janeiro do ano de 2013 os funcionários da concessionária de águas dirigiram-se à sua residência e suspenderam o fornecimento de água, sem ao menos terem recebido um prévio comunicado de corte de água e que o corte foi realizado quando não havia ninguém na residência Ressaltou, ainda , que na fatura do mês de dezembro de 2012 consta uma multa no valor de R$ 919, 62 (novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Fala que dirigiu-se à empresa apelada e foi informada que os funcionários da empresa constataram um “furo” no hidrômetro da residência da autora. No entanto, alega que não tinham conhecimento do furo no hidrômetro e afirmam serem pessoas idosas de parcos recursos e que, mesmo assim, sempre pagaram suas contas junto à requerida. Pois bem. Conforme observado pelo magistrado de piso, temos que o consumo da autora sofreu um aumento considerável. Na verdade, os consumos estavam acima da média, o que demonstra que os apelantes não tinham conhecimento da violação do hidrômetro. Dos autos também verifica-se a inexistência de laudo técnico que comprove a violação do hidrômetro, mas tão somente uma ordem de serviço com a informação “cúpula furada – hidrômetro violado.”¹ Sendo assim, o juízo a quo decidiu acertadamente ao entender que a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada não configura prova robusta.”Por conta disso, somos adeptos do posicionamento da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que seria da prestadora do serviço público a obrigação de provar que o dano ao medidor foi causado pela ora recorrente. Isso sem falar que incumbe à recorrida a fiscalização das instalações, informando ao consumidor do procedimento a ser adotado para o bom funcionamento do serviço e do registro de consumo, até porque o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o assunto. No que se refere ao dano moral, discordamos do juízo singular, pois a água é bem essencial à vida e saúde, ainda mais se tratando da necessidade de pessoas idosas . Resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada é considerado serviço público essencial. A permanência deste serviço está ainda sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados, ainda mais no presente caso, onde não ficou demonstrado que o furo no hidrômetro foi responsabilidade dos apelantes, pelo contrário, as provas constantes dos autos indicam que houve foi um aumento de consumo médio de água, o que nos leva a entender que os autores não tinham conhecimento do problema no hidrômetro. Ademais, a requerida como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a cobrança da multa, bem como o corte de água baseado em problemas no hidrômetro não ocasionado pelo consumidor ensejam danos morais, mormente se o consumidor, pessoa idosa e pobre, se viu compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença combatida, tão somente para reconhecer o direito à indenização por danos morais em favor da apelante que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a incidir desde a data do ato ilícito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004394-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reconhecer o direito à indenização por danos morais em favor da apelante que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a incidir desde a data do ato ilícito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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