TJPI 2016.0001.004411-4
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO SIMPLES COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RÉU ABSOLVIDO PELA INSTÂNCIA INFERIOR FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Para incidência do princípio da bagatela necessário se faz a configuração dos requisitos estipulados na jurisprudência firme de nossos Tribunais, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Embora, num primeiro momento, possa parecer inexpressiva a lesão jurídica provocada, supostamente, pelo apelado, já que os valores dos bens furtados seriam de pequena monta, e todos eles foram devidamente restituídos a seus proprietários sem maiores danos, os demais requisitos não restaram configurados, especialmente, após consulta ao sistema ThemisWeb deste Egrégio, onde é possível constatar que o réu responde a outros processos criminais (em número de 06 – seis), em sua maioria sob a mesma conduta de furto, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida
5. Recurso provido para reformar in totum a sentença impugnada e, ante a vasta prova colhida, julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na denúncia, e condenar as condutas perpetradas pelo apelado nas iras dos arts. 155, “caput” e 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (furto simples qualificado e tentativa de furto simples com causa de aumento do repousa noturno) a uma pena total de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004411-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO SIMPLES COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. RÉU ABSOLVIDO PELA INSTÂNCIA INFERIOR FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Para incidência do princípio da bagatela necessário se faz a configuração dos requisitos estipulados na jurisprudência firme de nossos Tribunais, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Embora, num primeiro momento, possa parecer inexpressiva a lesão jurídica provocada, supostamente, pelo apelado, já que os valores dos bens furtados seriam de pequena monta, e todos eles foram devidamente restituídos a seus proprietários sem maiores danos, os demais requisitos não restaram configurados, especialmente, após consulta ao sistema ThemisWeb deste Egrégio, onde é possível constatar que o réu responde a outros processos criminais (em número de 06 – seis), em sua maioria sob a mesma conduta de furto, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida
5. Recurso provido para reformar in totum a sentença impugnada e, ante a vasta prova colhida, julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na denúncia, e condenar as condutas perpetradas pelo apelado nas iras dos arts. 155, “caput” e 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (furto simples qualificado e tentativa de furto simples com causa de aumento do repousa noturno) a uma pena total de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004411-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer d. Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar provimento a presente Apelação Criminal para reformar in totum a dita sentença impugnada e, ante a vasta prova colhida, julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na denúncia, e condenar as condutas perpetradas pelo apelado nas iras dos arts. 155, “caput” e 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (furto simples qualificado e tentativa de furto simples com causa de aumento do repousa noturno) a uma pena total de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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