TJPI 2016.0001.004426-6
PROCESSO CÍVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. INVESTIDURA NO CARGO. SERVIDOR EFETIVO DO ÓRGÃO OU PODER ADMINISTRATIVO. 1. A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 90 § 1º, prevê que os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. 2. Instrução Normativa TCE Nº 02/13, determina que a chefia do controle interno deve ser ocupada por servidor(a) efetivo(a) do órgão ou poder. 3. A ocupação do cargo de Controlador Interno por titulares dos órgãos se reveste como condição necessária para o pleno desenvolvimentos das tarefas inerentes ao cargo.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004426-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
PROCESSO CÍVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. INVESTIDURA NO CARGO. SERVIDOR EFETIVO DO ÓRGÃO OU PODER ADMINISTRATIVO. 1. A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 90 § 1º, prevê que os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos. 2. Instrução Normativa TCE Nº 02/13, determina que a chefia do controle interno deve ser ocupada por servidor(a) efetivo(a) do órgão ou poder. 3. A ocupação do cargo de Controlador Interno por titulares dos órgãos se reveste como condição necessária para o pleno desenvolvimentos das tarefas inerentes ao cargo.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004426-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada e, em consequência, revogaram o efeito suspensivo ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto