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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004440-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. ART. 219, 5° DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N°. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí para cobrança de débito tributário decorrente de ICMS. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado, para pagar o valor dos créditos da Fazenda. A sentença declarou a prescrição poder ser alegada em qualquer momento processual para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação e do crédito tributário reclamado na inicial, conforme legislação, com a consequente extinção da ação de execução fiscal, o que faço nos termos do art. 267, inciso do Código de Processo Civil. Determino que os bens penhorados e removidos sejam devolvidos para a parte executada. a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004. O Estado do Piauí aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida “ex ofício”. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Entendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que - O art. 40 da Lei n° 6830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 8. Empós, a 1ª\' Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. Correlatamente, o art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80 foi alterado pela Lei n° 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediata” 5. Porém, com o advento da Lei n°. 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5°, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n°. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 10. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004440-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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