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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004448-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. PROMOÇÃO À CLASSE SUBSEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 56/2005. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO PROMOCIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. O cargo de Procurador do Estado do Piauí é organizado em carreira, portanto, distribuído em diversas classes, sendo essas escalonadas de forma a serem os cargos componentes de uma classe superior, gradativamente ocupados por servidores titulares de cargos da classe imediatamente inferior, com a exceção do ato de nomeação. 2. No Estado do Piauí, a Lei Orgânica da Procuradoria é a Lei Complementar Estadual nº 56/005, a qual dispõe em seus arts. 42 a 44 os requisitos para o implemento das promoções na carreira de Procurador do Estado. 3. Na hipótese, o impetrante foi aprovado em concurso público de Cargo em Carreira, tudo conforme estabelecido na Constituição Federal, além de ter preenchido os requisitos elencados nos arts. 42 a 44 da Lei Complementar nº 56 de 1º novembro de 2005 no sentido de galgar a promoção que lhe é de direito, assim, resta patente o direito líquido e certo do mesmo à promoção à Classe subsequente. 4. Direito subjetivo do servidor não pode ser postergado, sob a pecha da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido. Precedentes do STJ. 5. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004448-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para confirmar a liminar outrora deferida, e conceder a segurança em parte, para que O Procurador do Estado do Piauí Fábio de Holanda Monteiro, seja promovido à 2ª Classe, com os efeitos patrimonias a partir da impetração do writ. Outrossim, considerando a análise do mérito da presente ação de Mandado de Segurança, sendo inclusive mantida a liminar concedida, julgam prejudicado o Agravo interposto pelo Impetrado. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula no 105/51-3, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(o). Dr(o). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de setembro de 2017. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro Presidente Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator

Data do Julgamento : 21/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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