TJPI 2016.0001.004485-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há que se falar na perda do objeto da demanda, uma vez que os herdeiros requerem o ressarcimento das despesas dispendidas com o tratamento de saúde do autor, já falecido, na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
2. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
5. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
6. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
7. Recurso Adesivo não conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004485-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há que se falar na perda do objeto da demanda, uma vez que os herdeiros requerem o ressarcimento das despesas dispendidas com o tratamento de saúde do autor, já falecido, na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
2. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
5. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
6. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
7. Recurso Adesivo não conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004485-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceram apenas do recurso interposto pelo município de Parnaíba-PI, porém, negaram-lhe provimento. Recurso adesivo não conhecido. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicado antes de 18 de março de 2016 ( Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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