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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004492-8

Ementa
APELAções CÍVEis. Processual CIVIL. ação de indenização por danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Repetição do indébito. Inteligência do art. 42 do cdc. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e improvidos. 1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade. 2. Ademais, o Código Consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. 3. O Banco Réu, ora Apelante, apesar de alegar que informou a fonte pagadora da suspensão dos descontos na remuneração do Autor, deixou de comprovar nos autos a referida comunicação. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo do direito, conforme disciplina o art. 333, II, do CPC/73, repetido no art. 373, II, do CPC/15. 4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290). 6. Manutenção do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais. 7. O ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Incabível a determinação para que o Autor devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 9. Não verificado o nexo de causalidade entre os descontos indevidos e a inadimplência do autor em relação a suas dívidas. 10. E, debaixo da dicção legislativa do art. 186, do CC, que determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido. 11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 12. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004492-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de arbitrar os honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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