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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004510-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA – RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO – VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. 1. Nos termos das Súmulas 208 e 209, do STJ, a determinação da competência para apreciar irregularidades referentes à má gestão de verbas públicas não depende exclusivamente da origem das verbas, mas também da natureza do órgão que exerce a fiscalização sobre o emprego dos valores repassados. 2. A Lei n. 10.880/04 que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, em seu artigo 10, dispõe que a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa é \"de competência do Ministério da Educação, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e será feita mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas\". 3. No caso de ação de improbidade proposta com o objetivo de analisar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE transferidos a ente municipal, a jurisprudência majoritária tem entendido pela competência da Justiça Federal, já que se trata de verba fiscalizada pelo Tribunal de Contas de União. 4. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004510-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões, a fim de cassar a sentença de primeiro grau e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal competente.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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