TJPI 2016.0001.004522-2
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 52.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Ademais, no que tange a alegação do agravante de que, na espécie, e vedada a concessão de liminar que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação, tem-se que a decisão de liminar, ora atacada, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004522-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 52.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Ademais, no que tange a alegação do agravante de que, na espécie, e vedada a concessão de liminar que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação, tem-se que a decisão de liminar, ora atacada, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004522-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, consoante os fundamentos expedidos pelo Relator, mantendo-se integralmente a decisão agravada nos seus próprios e jurídicos termos.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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