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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004523-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao menos em tese, pela Lei nº 8.429/92, o recebimento de remunerações em decorrência de suposta acumulação ilícita de cargos públicos e com descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Ministério Público Estadual, pode caracterizar enriquecimento ilícito (art. 9º) ou violação dos princípios da administração pública (art. 11), já que importaria em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo” e ofende a legalidade. 2. “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11”. “Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. No caso em julgamento, não ficou verificada a conduta dolosa dos Apelados, na qualidade de Prefeito e servidora municipais, posto que logo após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com o Ministério Público Estadual, fizeram cessar a percepção, pela segunda, das remunerações pelos cargos de Controladora Interna e Professora, cumulativamente e sem que exercesse efetivamente o magistério. 4. Para o STJ, a obrigação de reparar o erário é uma consequência natural do dano causado e nem sequer pode ser compreendida como uma sanção propriamente dita (REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017). Assim, mesmo não tendo ficado caracterizado o ato de improbidade deve persistir o dever da Apelada de reparar o erário pelos valores percebidos indevidamente, antes da celebração do TAC. 5. Não é inconstitucional o posterior recebimento pela Apelada de ambas as remunerações relativas aos cargos municipais de Controladora e de Professora, que podem ser acumulados, na forma do art. 37, XVI, “b”, da CF/88, pois, num segundo momento, passou a efetivamente exercer ambas as funções. 6. “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.” (STF - ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008) 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004523-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, por não ter ficado caracterizada a prática de ato de improbidade imputável aos Apelados, mas tão somente da obrigação da Apelada Lutergardes Trajano Mousinho de ressarcir o erário pelos valores recebidos indevidamente, durante o período em que recebeu remuneração pelo cargo de professora, sem efetivamente exercê-lo, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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