TJPI 2016.0001.004558-1
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO TER INDIVIDUALIZADO A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RESPEITOU O SISTEMA TRIFÁSICO. TESE AFASTADA. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO NELA CONTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, da atenta leitura da sentença, nota-se que a culta julgadora singular observou devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do Código Penal, apresentando fundamentos a motivar suas deliberações e respeitando de maneira escorreita o sistema trifásico de dosimetria da pena.
2.A par disso, não houve desobediência ao sistema trifásico, mas apenas avaliação conjunta das três fases de aplicação da pena para os dois delitos, considerando a identidade de circunstâncias, haja vista o reconhecimento do concurso formal próprio, consistente na prática de dois crimes idênticos mediante uma só ação.
3.Vale dizer, o que foi valorado para um crime valeu igualmente para o outro, o que viabilizou perfeitamente a aferição dos critérios utilizados para fixação das reprimendas de cada delito.
4.Neste ínterim, o Apelante defende-se dos fatos apontados na denúncia e não da tipificação nela aposta. Não há que se falar em mutatio libelli, que ocorre somente quando a nova qualificação resulta de circunstância elementar não contida na denúncia, o que não ocorreu no presente caso.
5.Realizada pela Magistrada a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004558-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO TER INDIVIDUALIZADO A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RESPEITOU O SISTEMA TRIFÁSICO. TESE AFASTADA. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO NELA CONTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, da atenta leitura da sentença, nota-se que a culta julgadora singular observou devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do Código Penal, apresentando fundamentos a motivar suas deliberações e respeitando de maneira escorreita o sistema trifásico de dosimetria da pena.
2.A par disso, não houve desobediência ao sistema trifásico, mas apenas avaliação conjunta das três fases de aplicação da pena para os dois delitos, considerando a identidade de circunstâncias, haja vista o reconhecimento do concurso formal próprio, consistente na prática de dois crimes idênticos mediante uma só ação.
3.Vale dizer, o que foi valorado para um crime valeu igualmente para o outro, o que viabilizou perfeitamente a aferição dos critérios utilizados para fixação das reprimendas de cada delito.
4.Neste ínterim, o Apelante defende-se dos fatos apontados na denúncia e não da tipificação nela aposta. Não há que se falar em mutatio libelli, que ocorre somente quando a nova qualificação resulta de circunstância elementar não contida na denúncia, o que não ocorreu no presente caso.
5.Realizada pela Magistrada a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004558-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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