TJPI 2016.0001.004575-1
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TERMO A QUO – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nas lides em que se objetiva a complementação do seguro DPVAT, o termo a quo para o prazo prescricional é a data do pagamento administrativo supostamente a menor. Precedentes do STJ.
2. Sentença reformada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004575-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TERMO A QUO – PAGAMENTO A MENOR – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nas lides em que se objetiva a complementação do seguro DPVAT, o termo a quo para o prazo prescricional é a data do pagamento administrativo supostamente a menor. Precedentes do STJ.
2. Sentença reformada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004575-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe, no mérito, provimento, para reformar a sentença objurgada, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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