main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.004579-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Recurso Extraordinário 705140). 2 – A contratação por tempo determinado admite provimento provisório, haja vista, que são declarados de livre nomeação e exoneração, deste modo, a autoridade competente para nomear, também poderá exonerar, por ato discricionário, não exigindo para sua realização qualquer motivação. Portanto, podem ser exonerados ad nutum, uma vez que o contratado, temporariamente, não possui direito líquido e certo em permanecer no cargo, 3 - No caso dos autos, não pode ser aplicada a regra de transição contida no art. 19 da ADCT, uma vez que a recorrente ingressou no serviço público, precariamente, apenas no ano de 2001, ou seja, após a promulgação da Constituição Federal, não havendo, assim, qualquer ilegalidade no ato de exoneração atacado. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004579-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão